A lei que regulamenta o pagamento do piso nacional da enfermagem em Campo Grande foi publicada no Diogrande (Diário Oficial do município) desta quarta-feira (30). O texto foi sancionado pela prefeita Adriane Lopes (PP) um dia após a aprovação, em regime de urgência, na Câmara Municipal.
O projeto de lei foi feito após auxílio financeiro da União, repassado à prefeitura da capital sul-mato-grossense, referente ao exercício de 2023.
Com isso, o repasse da complementação financeira para o pagamento do piso salarial nacional no valor de R$ 4.750 fica estabelecido para:
- profissionais da enfermagem da rede pública municipal de saúde, das entidades privadas sem fins lucrativos com certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde e das entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Será repassada a complementação financeira para o cumprimento do piso salarial nacional proporcional à carga horária de 44 horas semanais de trabalho sobre o valor de R$ 4.750 mensais. O valor será devido na seguinte proporção:
- 100% do piso salarial nacional para o cargo de enfermeiro;
- 70% do piso salarial nacional para o cargo de técnico de enfermagem;
- 50% do piso salarial nacional para o cargo de auxiliar de enfermagem e parteira.
Segundo a lei, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União. Além disso, será efetivada mediante rubrica própria denominada complementação remuneratória resultante do piso salarial nacional.
De acordo com a publicação, não será exigível o pagamento da complementação do piso nacional por parte do município se houver insuficiência da assistência financeira complementar da União.
O pagamento do piso salarial nacional será proporcional à carga horária de 44 horas semanais, de modo que, se a jornada for inferior, o piso será reduzido proporcionalmente.
A lei se enquadra aos profissionais de enfermagem e parteiras de instituições privadas sem fins lucrativos com certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde e entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.
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